Você sabe como funciona o 13º? Está por dentro de todas as notícias sobre esse benefício? Descubra neste artigo o que o Governo Federal decidiu a respeito do pagamento do 13º salário - as datas, condições para o adiantamento e como calcular o benefício.
É um benefício garantido por lei para trabalhadores com carteira assinada. A partir do 15º dia de trabalho, o funcionário já pode requerer esse direito, ciente de que o valor é proporcional ao tempo de serviço.
A Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, sinaliza que: a primeira parcela do benefício deve ser paga entre fevereiro e o último dia útil de novembro; e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. No entanto, se a empresa quiser fazer o pagamento em uma só parcela, poderá realizá-lo com apenas uma condição: que seja pago até o dia 30 de novembro; e deve considerar exatamente o salário do mês anterior.
A resposta é não. Cada empresa é responsável por redigir sua própria política, porém, o percentual médio é de 40% do valor do salário total, como estabelece as convenções de trabalho.
Em primeiro lugar, é preciso se atentar ao fato de que o adiantamento do décimo terceiro é opcional, pois, não há uma lei específica sobre a sua obrigatoriedade. As empresas devem se organizar e estabelecer detalhadamente quais serão as condições do adiantamento e, após, informar aos funcionários.
Com a medida provisória 936, transformada em decreto posteriormente, que autorizou a suspensão de contrato e redução de jornada e salário de empregados em virtude do novo Corona vírus, surgiu a dúvida sobre o pagamento integral do décimo terceiro.
Mas, não precisa se preocupar! O governo, no dia 18 de novembro divulgou uma nota garantindo que: “para quem teve a redução da jornada de trabalho em função da pandemia, o 13º salário deve ser pago integralmente”.
Ainda de acordo com a nota, o benefício deve ser calculado sem interferência das reduções temporárias de jornada e salário, ou seja, deve ser calculado levando em consideração a remuneração integral do mês de dezembro. Já nos casos em que o contrato foi suspenso, o ciclo que o funcionário não trabalhou não deve ser considerado para o cálculo do 13º. Nesse caso, há apenas uma exceção: caso ele tenha prestado serviços por mais de 15 dias no mês, o mês será considerado para o pagamento do benefício.
Veja também o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina: "ao empregador, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos (...)".
É o modo mais convencional na hora de adiantar o 13º. Porém, é preciso lembrar que a transação será feita por um banco e, por isso, existe a cobrança de taxas e juros. O “empréstimo” deverá ser feito pelo banco em que o funcionário recebe o salário;
A vantagem dessa opção é poder se organizar e programar o pagamento no período de maior faturamento da empresa, preservando sua saúde financeira. Para isso, é necessário criar uma reserva de recursos financeiros. Uma dica extra neste artigo, é que: se necessário, você consegue tomar crédito aqui na Capital Empreendedor, sem taxas abusivas e prazos demorados.
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